TÍTULO I
DOS FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DOS FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 1º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – Pluralismo de idéias, e de concepções pedagógicas;
I V – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – Valorização do profissional da educação escolar;
VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – Garantia do padrão de qualidade;
X – Valorização da experiência extra-escolar;
XI – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Parágrafo único – A Rede Municipal de Ensino oferecerá a Educação Básica nas seguintes Modalidades: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA
Art. 3º - Constituem objetivos específicos da Escola:
I – Fazer com que o educando chegue a pensar por si mesmo, que consiga identificar e compreender sua verdade e tornando-as necessário para isso, ativar sua inteligência em função e na direção específica da constatação, análise, avaliação e percepção sensorial do mundo que o cerca;
II – Ser centro dinâmico e criador, caracterizado por uma contínua circulação, atualização e assimilação de idéias e conhecimentos, como também de produção, experimentação e aprendizagem de novas técnicas definidas dentro dos parâmetros autenticamente culturais;
III – Desenvolver no educando valores como sensibilidade artística, cultural e musical;
IV – Ensinar e educar para a libertação do alunado, proporcionando-lhe um início seguro e firme de realização pessoal, e simultaneamente, assegurando-lhe a eficiência do processo de amadurecimento pessoal e integral, sendo capaz de criticar e analisar as artes em geral.
TÍTULO II
EDUCAÇÃO INFANTIL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) até 05 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
Art. 5º - A Educação Infantil será ministrada em Creches para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade e para Pré-Escola para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade.
SEÇÃOII
DOS OBJETIVOS GERAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 6º - Proporcionar à criança condições de ampliação de suas experiências, partindo do seu saber, dando-lhe oportunidade de compreensão do mundo em que vive.
Art. 7º - Estimular seu interesse pelo processo de transformação da natureza, pelas relações sociais e culturais, de forma crítica e transformadora.
Art. 8º - Possibilitar a vivência que favoreçam o desenvolvimento da capacidade de adquirir conhecimentos e enfrentar os desafios.
Art.9 º - Proporcionar à criança a vivência concreta com jogos diversos e múltiplas atividades que favoreçam a construção de um ambiente alfabetizador.
CAPÍTULO I
DA CRECHE
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 10 - As Creches têm por finalidade oferecer atendimento, na modalidade direta, de cuidar e educar a criança, completando a ação da família e da comunidade;
Art. 11 - Proteger e propiciar cuidados diurnos integrais de higiene, alimentação, educação e saúde em clima afetivo, estimulante e seguro.
SUBSEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
SUBSEÇÃO II
DO OBJETIVO GERAL
Art. 12 - A Creche adota como Objetivo Geral o cuidado e a educação em uma abordagem Construtivista e sócio-interacionista, entendendo a criança como ser humano integral em constante crescimento e desenvolvimento e interagindo intensamente com seu meio social.
SUBSEÇÃOIII
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 13 - A Creche tem por Objetivos Específicos:
I – Promover ações de atenção materno-infantil incentivando sobre o aleitamento materno;
II – Promover a atenção integral à criança com o intuito de desenvolver os domínios físico, psicológico, cognitivo e social, respeitando as possibilidades e características de sua faixa etária;
III – Priorizar o aspecto lúdico e as brincadeiras como processo de aprendizagem que melhor se aplica à proposta pedagógica da Creche;
IV – desenvolver projetos e procedimentos que visem a estimular uma dinâmica participativa entre profissionais, crianças e famílias;
V – Trabalhar em parceria com outros setores empresas etc., de acordo com as finalidades e objetivo da Creche.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SUBSEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14 - A Creche terá a seguinte estrutura funcional:
I – Coordenador;
II – Professores;
III – Monitores;
IV – Serventes Escolares;
V – Representação de Pais e Responsáveis legais.
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO PESSOAL
Art. 15 - Nas atividades e atribuições da Creche fica prevista a atuação do seguinte pessoal:
I – Coordenador: será coordenado por profissional da área de Educação que tem a responsabilidade de induzir e conduzir a consecução dos objetivos educacionais e a coerência da linha pedagógica e terá a função no sentido de planejar, organizar e coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da instituição;
II – Professores: A função será exercida por profissional habilitado capaz de cuidar, educar, elaborar e executar os projetos pedagógicos com as crianças da entidade;
III – Monitores – Terão como função:
Coordenar, acompanhar e executar atividades de atendimento do educando;
Manter controle de freqüência diária;
Atividades Pedagógicas;
Atender as solicitações específicas da SMEM;
Organizar exposições pedagógicas;
Formação de hábitos sadios (lavar as mãos, limpar o nariz, escovar os dentes, mastigação adequada, etc.);
Ajudar na organização das filas.
Cuidar da entrada e saída das crianças com atividades interessantes, carinho e atenção;
Encaminhar a criança do refeitório e ajudar no recreio;
Brincar com as crianças de modo instrutivo e direcionado;
Proporcionar noções de disciplina e comportamento, com carinho, sem gritos e sem palavras agressivas.
Assistir aos alunos individual ou coletivamente, no que se relacionar à aprendizagem;
Ajudar os professores nas tarefas de planejamento, orientação e avaliação de aprendizagem dos alunos;
Atender as solicitações específicas da Secretaria no âmbito de sua atuação.
IV – Serventes Escolares – Exercerão as funções de:
Faxineira;
Lavadeira e passadeira;
Cozinha.
V – Representante de Pais e Responsáveis legais, quando convocado, opinar a respeito de questões pontuais da Creche relativos à ação, organização, funcionamento e relacionamento com a Comunidade Escolar.
SEÇÃO IV
DA CLIENTELA, DO ATENDIMENTO E DA MATRÍCULA
SUBSEÇÃO I
DA CLIENTELA
Art. 16 - A Creche atenderá os dependentes, da faixa etária de 04 (quatro) meses a 03 (três) anos.
Art. 17 - A Educação Infantil oferecida pela Creche está dividida em berçário e maternal, obedecendo-se ao número máximo de crianças previsto, considerando-se a área útil da sala ou ambiente.
Art. 18 – Considerando que a clientela de Creche exige cuidado individualizado, o agrupamento será feito seguindo os seguintes critérios:
Maternal I – De 04 a 11 meses (06 crianças) para um monitor;
Maternal II – De 01 à 01 ano e 11 meses (12 crianças) para um monitor ou professor;
Maternal III – De 02 à 03 anos e 11 meses (15 crianças) para um monitor ou professor.
Art. 19 - A Creche funcionará de 2ª a 6ª feira das 06:30 às 18:00 horas com atendimento em Regime Integral.
SUBSEÇÃO II
DA MATRÍCULA
Art. 20 - Tem direito à matrícula, desde que existam vagas disponíveis, as crianças na faixa etária para Creche até três anos de idade.
Art. 21 - Caso o número de pedidos de matrícula seja maior que o número de vagas, terá prioridade da matrícula as crianças que:
I – Apresentarem situação social, afetivo de maior carência.
II – Estejam pleiteando a matrícula pela primeira vez.
III – Forem considerados mais necessitados após avaliação da Coordenadora da
Creche.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese poderá ser negado matrícula da criança por motivo de raça, sexo, condição social, convicção política e crença religiosa, bem como os que necessitem atendimento especial.
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO DE MATRÍCULA
Art. 22 - A matrícula será feita por etapas, nos períodos previstos no Calendário Escolar, observadas as exigências legais.
Art. 23 - A primeira etapa da matrícula da criança será feita mediante requerimento do pai, mãe ou de seu responsável, instruído com a seguinte documentação:
I – Certidão de Registro Civil – cópia;
II – Cartão Registro de Vacinação – cópia;
III – Comprovante de Residência;
IV – Declaração do pai ou responsável tomando conhecimento estar ciente e de acordo com as disposições do Regimento;
V – Comprovante da Identidade do responsável pela criança;
VI – Preenchimento da ficha da criança elaborada pela SMEM.
Parágrafo Único – As matrículas para a Creche podem ocorrer durante todo o ano, desde que existam vagas disponíveis.
Art. 24 – A manutenção da matrícula na Creche dependerá da freqüência da criança, podendo esta ser desligada nos seguintes casos:
I – Falta não justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II – Após ser atingido o limite de idade da criança;
III – A pedido expresso dos pais ou responsáveis legais;
IV – Ter assinado o Termo de desligamento, cedendo a vaga para outra criança.
SEÇÃO V
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 25 - O Calendário Escolar das Creches é o instrumento normativo onde se indicam os dias letivos a serem cumpridos, o recesso, bem como todas as atividades regulares, reuniões gerais e outras atividades pela SMEM.
Parágrafo Único – Constarão no Calendário no mínimo 200 dias letivos excetuando-se os dias destinados a eventos, reuniões e planejamentos, com 800 horas de atividades letivas.
Art. 26 - O Calendário será elaborado ao final de cada ano letivo e encaminhado à Superintendência Regional de Ensino, para a devida aprovação.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
SUBSEÇÃO I
DO CONTEÚDO PEDAGÓGICO
Art. 27 - O conteúdo Pedagógico trabalhado na Creche é de cuidado e educação, vivenciado de forma contextualizada nas dimensões cognitiva, afetivo social e formação de hábitos, respeitando sempre os limites e as etapas de desenvolvimento de cada criança.
SUBSEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 28 - O Planejamento, além de flexível procura contextualizar e considerar os eixos norteadores sugeridos no Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, adequando também a proposta da pedagogia de projetos utilizados na Creche. O lúdico e o prazeroso são determinantes no fazer pedagógico, pois é possível elaborar atividades para crianças, de maneira que elas possam crescer em ambiente estimulador, seguro, educativo e feliz.
SUBSEÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DOS CONTEÚDOS
Art. 29 - Os conteúdos a serem trabalhados têm em vista a interação das áreas psicomotoras, com a construção de conhecimentos e atitudes, e com as características e especificidades do universo infantil. As dimensões motoras, cognitivas, afetivo-social e a formação de hábitos, juntas, compõem os conteúdos pedagógicos básicos próprios da faixa etária das crianças da Creche.
SUBSEÇÃO IV
ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS
Art. 30 - As atividades pedagógicas são organizadas de modo a seguir uma rotina que vai desde a chegada das crianças na Creche até o momento de saída, quando seus pais/responsáveis retornam de sua jornada de trabalho.
SUBSEÇÃO V
AVALIAÇÃO
Art. 31 - A base do processo avaliativo na Educação Infantil/Creche fundamenta-se na observação, tanto individual quanto em grupo, no questionamento, na reflexão e nos registros de seu comportamento. Este conjunto de informações torna-se indispensável dentro do processo educacional.
Parágrafo Único – Poderá utilizar de relatórios, entrevistas, observações pessoais e conversas com as crianças tomando sempre a precaução de não expô-las à situações depreciativas ou mesmo evitar o uso de expressões que diminuam perante o grupo, ou que questionem a sua capacidade.
CAPÍTULO III
DA PRÉ-ESCOLA
SEÇÃO I
DOS OBEJETIVOS
Art. 32 - Utilizar diferentes linguagens (corporal, musical, plástica, oral e escrita) ajustadas às diferentes intenções e situações de comunicação, de forma a compreender e ser compreendido, expressar suas idéias, sentimentos, necessidades, desejos e avançar no seu processo de construção de significados, enriquecendo cada vez mais sua capacidade expressiva.
Art. 33 - Fazer com que o educando interessa e demonstra curiosidade pelo mundo social e natural, formulando perguntas, imaginando soluções para compreendê-lo, manifestando opiniões próprias sobre os acontecimentos, buscando informações e confrontando idéias.
Art. 34 - Dar oportunidade ao educando de comunicar idéias matemáticas, hipóteses, processos utilizados e resultados encontrados em situações-problema relativas a quantidades, espaço físico e medida, utilizando a linguagem oral e linguagem matemática.
SEÇÃO II
DO CURRÍCULO
Art. 35 - Quanto ao currículo da Pré-Escola seguirão padrões básicos incluindo a definição dos conteúdos que todas as crianças deverão aprender, dominando habilidades consideradas fundamentais.
Art. 36 - O Quadro Curricular será constituído dos seguintes eixos temáticos:
Formação Pessoal e Social;
Identidade e Autonomia;
Conhecimento de Mundo;
Movimento;
Música;
Artes Visuais;
Linguagem Oral e Escrita;
Natureza e Sociedade;
Matemática
Art. 37 - Os conteúdos programáticos dos eixos temáticos serão elaborados pelos respectivos professores, com a orientação dos Especialistas em Educação.
Art. 38 - Todo Diretor/Coordenador e Professores da Escola deverão apresentar no período fixado pela Equipe Pedagógica da Pré-Escola, o Calendário Pedagógico com os seguintes itens:
Nome dos Projetos a serem desenvolvidos no decorrer do ano;
Período em que os projetos serão realizados;
Realização do Movimento Cultural;
Exposição Cultural “MÃOZINHAS QUE CRIAM”;
Portfólio, relatório e auto-ditado;
Festa de Talentos.
Art. 39 - A avaliação do processo ensino-aprendizagem, responsabilidade da SMEM e da Escola baseia-se em dois pressupostos básicos para o desenvolvimento da proposta e do trabalho pedagógico:
Observação atenta e curiosa sobre as manifestações de cada criança;
Reflexão sobre o significado dessas manifestações em termos de seu desenvolvimento.
Art. 40 - O processo de acompanhamento e a avaliação da aprendizagem far-se-á através de observação constante do professor, sendo o portfólio o registro do desenvolvimento da criança.
Parágrafo Único – O processo da avaliação será contínuo, não havendo retenção.
Art. 41 - Serão admitidos à matrícula aos candidatos de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos nas escolas devidamente autorizadas em época prevista no calendário.
Art. 42 - No ato de transferência, o aluno deverá apresentar o relatório da escola de origem.
Art. 43 - A Carga horária da Pré-Escola será de 200 dias letivos com 800 horas de atividades anuais, excetuando os dias de planejamento, eventos e reuniões pedagógicas.
TÍTULO III
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA).
Art. 44 – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) será ministrada de acordo com a Legislação Vigente nas escolas autorizadas e determinadas pela SMEM.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 45 - Atender alunos jovens e adultos que não concluíram estudos no tempo regular seja pela evasão ou por falta de condições.
Art. 46 - Cabe a EJA atender o aluno de forma a adaptar seu tempo disponível e suas condições físicas, psíquicas e sociais às condições de aprendizagem, possibilitando aos mesmos, novas inserções no mundo do trabalho, na vida social, nos espaços da estética e na abertura dos canais de participação buscando restabelecer sua trajetória escolar.
SEÇÃO II
DA MATRÍCULA E CARGA HORÁRIA
Art. 47 - O ingresso do aluno na EJA se dará no início de cada período letivo, a saber: fevereiro e agosto.
Art. 48 - Terá direito a matrícula o candidato com 15 anos completos até o início do período letivo.
Art. 49 - Serão oferecidos dois períodos anuais de 100 dias letivos cada e 400 h de efetivo exercício.
Art. 50 - O aluno iniciante na EJA será avaliado na primeira semana de aula para posicioná-lo no período correspondente do seu nível de conhecimento.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO
Art. 51 - A avaliação deverá levantar o grau de desenvolvimento do aluno, suas dificuldades e possibilidades.
Art. 52 - O aluno será avaliado de forma contínua e cumulativa co prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Art. 53 - Na avaliação cumulativa serão distribuídos em cada período, 100 (cem) pontos em cada conteúdo, a critério do professor.
Art. 54 - É vedada ao professor, aplicar apenas uma avaliação.
Art. 55 - Será promovido para o período seguinte o aluno que:
I – Alcançar 60 % do valor em cada conteúdo;
II – Tiver vencido todos os objetivos propostos para a série;
III – Tiver freqüência mínima de 100 (cem) dias letivos e 400 horas de aula;
IV – Será respeitado os 25 % de faltas previstas em lei;
V – Caso o aluno não alcance os quesitos para promoção, ficará em continuidade cumulando carga horária e dias letivos;
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 56 - Será respeitada qualquer carga horária diária que o aluno possa fazer.
Art. 57 - Se o aluno afastar no meio do período poderá retornar oportunamente.
SEÇÃO V
DOS CONTEÚDOS
Art. 58 - No quadro curricular constará Conteúdos de Base Nacional Comum e parte diversificada.
Art. 59 - Os conteúdos da Base Nacional Comum serão: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia Ciências, Artes, Educação Religiosa, Educação Física e na Parte Diversificada Ética, Cidadania, Meio Ambiente.
Art. 60 - Os conteúdos Artes, Educação Religiosa, Educação Física, Ética, Cidadania e Meio Ambiente deverão ser trabalhados de forma interdisciplinar com todos os conteúdos.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - As turmas serão compostas com número médio de 15 alunos.
Art. 62 - O aluno que afastar e retornar, será assistido individualmente para dar continuidade à aprendizagem.
Art. 63 - Ao professor de EJA será oferecido reuniões mensais para aperfeiçoamento e estudo pela coordenação.
Art. 64 - Periodicamente o professor será avaliado pela Coordenação Municipal de EJA, baseado no trabalho desenvolvido, verificado nas visitas às escolas na participação em reuniões.
Parágrafo Único: Desta avaliação dependerá a continuidade ou não do professor na EJA.
TÍTULO IV
ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS GERAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 65 - O Ensino Fundamental, com duração mínijma de 9 anos terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que se fundamenta a sociedade;
III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 - A administração Geral das Escolas Municipais ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação que deverá:
I – Constituir o diretor/coordenador para cada unidade:
II – Acompanhar e subsidiar os trabalhos pedagógicos e administrativos desenvolvidos pela escola.
III – Orientar o Diretor/Coordenador na realização de trabalhos voltados para os objetivos educacionais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 67 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e aos diretores/coordenadores escolares:
I – Representar as Escolas Municipais perante os órgãos da administração de ensino;
II – Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes;
III – Velar pela fiel observância do regime didático e disciplinar;
IV – Coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas das escolas;
V – Estabelecer diretrizes e instruções referentes ao regime disciplinar para o Pessoal Técnico, Administrativo, Docente e Discente;
VI – Promover um bom relacionamento entre todo o Pessoal da Escola;
VII – Favorecer a integração de cada Escola com sua comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
VIII – Velar pela fiel observância do disposto neste Regimento;
IX – Manter as autoridades informadas sobre a vida administrativa das Escolas;
X – Supervisionar a manutenção da limpeza e conservação das instalações;
XI – Elaborar horário de trabalho e delegar atribuição aos auxiliares de serviços;
XII – Manter o controle de recebimento de material, distribuição, estoques e inventários.
XIII – Desincumbir-se de todas as atividades que por natureza ou em virtude de disposições regulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições.
Art. 68 - Compete, ainda, à Secretaria Municipal da Educação, Diretor/Coordenador, Especialistas em Educação obedecidas às normas legais de ensino e as especialidades de cada escola, entre outros, decidir sobre:
I – Regimento Escolar;
II – Calendário Escolar;
III – Planejamento Curricular;
IV – Assistência ao Educando;
V – Prédio Escolar;
VI – Transporte Escolar.
SEÇÃO III
DO QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS
Art. 69 - A admissão de pessoal técnico Administrativo e Pedagógico obedecerá a seguinte ordem:
§ 1º - Do quadro de Pessoal:
Diretor em escolas com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados e freqüentes;
Vice-Diretor, com remuneração de PI observando-se os seguintes critérios:
I – Servidor Público Efetivo;
II – 01 (um) Vice-Diretor para escola de 02 turnos, com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados e freqüentes;
III – 01 (um) um Vice-Diretor para escolas de 03 (três) turnos, que tenha, num deles, apenas a EJA;
IV – 02 (dois) Vice-Diretores para escola que funciona em 03 (três) turnos, com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados e freqüentes;
V – 01 (um) Vice-Diretor para o 2º endereço de Escola que funciona em 03 (três) turnos, com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados e freqüentes, após autorização Do Secretário Municipal de Educação.
c) 01 (um) Coordenador, com afastamento da regência, para escola de 51 (cinqüenta e um) a 200 (duzentos) alunos matriculados e freqüentes;
d) 01 (um) Coordenador sem afastamento da regência, para escola com até 50 (cinqüenta) alunos matriculados e freqüentes;
e) 01 (um) Secretário Escolar para escola de Ensino Fundamental com mais de 300 (trezentos) alunos matriculados e freqüentes;
f) 01 (um) Secretário Escolar, a critério da SMEM, para atender a um agrupamento de escolas do Ensino Infantil e/ou Fundamental;
g) Nas escolas que comportem Secretário, sua ausência será compensada com Auxiliar de Secretaria;
h) Auxiliar de Secretaria, em escola de Ensino Fundamental que faz sua escrituração, sempre observando-se o mínimo de 01 (um), tantos quantos resultarem do número total de alunos efetivamente matriculados por 230 (duzentos e trinta), sendo que, a fração com dígito 5 (cinco) na primeira casa decimal poderá com autorização do Secretário Municipal de Educação, ser arredondada para o número inteiro superior desde que não exceda 02 (dois) servidores, por turno;
i) Auxiliar de Biblioteca e Monitor – A cessão, com sua quantificação, ficará após solicitação e avaliação, a critério do Secretário Municipal de Educação:
§ 2º - 01(um) Servente Escolar por turno e/ou tantos quantos resultarem da divisão do número total de turmas da escola por 2.4 (dois inteiros e quatro décimos). Será permitido, com autorização da Secretaria Municipal da Educação, o arredondamento do resultado dessa divisão para o número imediatamente superior, quando da operação resultar fração com dígito 05 (cinco) ou maior, na primeira casa decimal.
01 (um) ou 02 (dois) professor recuperador por escola após constatada a necessidade pela Equipe Pedagógica.
Art. 70 - As atribuições do Pessoal Administrativo a serviço das escolas serão as prescritas na legislação aplicável, de acordo com a natureza do cargo ocupado.
Parágrafo Único – O Diretor/Coordenador das escolas, em reunião, fará a distribuição dos serviços ao Pessoal Administrativo.
Art. 71 - Os serviços de escrituração do Diário de Classe serão realizados pelo Professor de cada turma, orientado pelo Secretário Escolar e/ou Secretaria Municipal da Educação e Inspetor Escolar.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO COMUNITÁRIO ESCOLAR
Art. 72 – O Conselho Comunitário Escolar, instituído nesta Escola, será instrumento auxiliar da administração escolar.
Art. 73 – O Conselho terá funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos da vida da Escola, bem como nos que se referem ao relacionamento entre Escola e Comunidade.
Art. 74 – Compete ao Conselho Comunitário Escolar:
I – enviar a SMEM, ata das reuniões do Conselho;
II – tomar conhecimento de todas as atividades realizadas nas escolas e acompanhar os resultados obtidos;
III – apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos indisciplina, evasão, infreqüência;
IV – discutir, propor e auxiliar alunos, professores, especialistas da educação e demais servidores sobre assuntos relativos à vida da escola;
V – tomar conhecimento e contribuir para realização de curso de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais da educação que atuam na escola, sugerindo temas e informando sobre as necessidades verificadas nas Unidades de Ensino;
VI – incentivar a participação de Pessoal da Escola em atividades voltadas para a cultura artística, literária e desportiva, desde que não comprometa as atividades curriculares;
VII – reivindicar melhores condições para a utilização do espaço físico, do material escolar, didático e do aproveitamento do pessoal;
VIII – observar, analisar e discutir reclamações quanto ao desempenho do corpo docente da Escola e posteriormente comunicar à Secretaria Municipal de Educação para avaliação do mesmo dentro dos parâmetros;
IX – manifestar interesse quanto à locação ou empréstimo de imóvel, legalização de escrituras que venham assegurar o funcionamento da \unidade de Ensino;
X – aprovar as planilhas para a realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar;
XI – apreciar e emitir parecer sobre o desligamento de membros do Conselho, devido ao não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto ou Portaria do Conselho;
XII – Ajudar na conscientização da importância da ação educativa;
XIII – procurar incentivar a formação do conceito de responsabilidade individual e de grupo;
XIV – procurar incentivar a formação do direito de participação;
XV – apresentar sugestões de trabalho;
XVI – estabelecer critérios para a concessão de benefícios a serem liberadas pelo Programa de Assistência ao Educando;
XVII – Fiscalizar e apresentar sugestões sobre o Transporte Escolar;
XVIII – Apresentar anualmente junto com a Equipe Pedagógica e Diretor/Coordenador avaliação escrita do corpo docente, técnico administrativo.
Parágrafo Único – as situações não previstas neste artigo poderão ser trazidas à discussão do Conselho por meio do representante dos professores ou por qualquer outro membro.
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 75 – Compete ao Secretário Escolar em exercício na Secretaria Municipal de Educação e ou nas Escolas:
I – realizar trabalhos de protocolo, registro, arquivamento de formulários e documentos;
II – atender, orientar e encaminhar as partes;
III – coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados;
IV – realizar trabalhos de digitação;
V – zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamento sob sua responsabilidade;
VI – desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação ou Diretor da Escola;
VII – manter atualizada a documentação escolar, zelando pela sua fidedignidade, de modo a poder ser realizada por ocasião de coleta de dados ou subsidial os trabalhos de inspeção, supervisão e orientação.
VIII – zelar pela vida escolar do aluno;
IX – receber e emitir transferências e históricos;
X – orientar e fiscalizar quanto ao preenchimento do diário;
XI – assinar documentos escolares junto com o diretor/coordenador.
§ 1º - Na ausência do Secretário os serviços poderão ser realizados por Auxiliar de Secretaria, designado pela Secretaria Municipal de Educação devidamente autorizado.
§ 2º - Em toda Escola que não tenha número de alunos suficiente para ter Secretário e que realiza o serviço de escrituração será realizado pelos Auxiliares de Secretaria, sob orientação do Diretor e SMEM.
§ 3º - As escolas contarão com Auxiliar de Secretaria para ajudar o Secretário nas tarefas referentes a este artigo.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 76 – O Serviço de Especialistas da Educação será exercido por Pedagogos e Analistas de Educação, admitidos na forma da Lei Municipal que atuarão em conjunto.
Parágrafo Único – O Serviço de Especialista atuará junto ao Corpo Docente nas Unidades e na Secretaria Municipal de Educação, dando assistência às Escolas atendendo nas dificuldades dos coordenadores das Unidades.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 77 – Os Especialistas da Educação terão as seguintes atribuições:
I – planejar, executar e avaliar, sistematicamente a ação pedagógica com o Corpo Docente, Técnico e Administrativo;
II – participar da elaboração do currículo pleno das Escolas;
III – participar do processo de avaliação e dos estudos de recuperação dos alunos com orientação precisa;
IV – orientar o trabalho docente, fazendo o estudo e o registro dos resultados;
V – colaborar na elaboração de instrumentos e sua aplicação;
VI – participar do processo de integração escolar, família e comunidade;
VII – estabelecer a dinâmica das turmas e a individualização dos alunos dentro das mesmas;
VIII – orientar os professores na observação das aptidões, interesses e características gerais da personalidade do aluno;
IX – desvincular-se de outras atividades que por sua natureza recaiam no âmbito de sua competência;
X – orientar e dar assistência pedagógica ao docente que trabalha com aluno especial amparado por PDI.
XI – Apresentar anualmente, junto com o Diretor/Coordenador Conselho Comunitário Escolar, avaliação escrita do Corpo Docente.
CAPÍTULO IV
DA BIBLIOTECA
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 78 - A Biblioteca Escolar como órgão auxiliar do processo educativo, é responsável pela assistência ao Corpo Docente e Discente, na pesquisa bibliográfica, para execução de trabalhos escolares e no atendimento às demandas culturais das comunidades.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 79 - A Biblioteca Escolar contará para seu atendimento, com profissionais admitidos na forma da legislação vigente.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 80 - Compete ao Auxiliar de Biblioteca:
I – classificar, catalogar e indicar livros, teses, periódicos e outras publicações, bem como mapotecas,bibliografias e referências;
II – orientar consulente em pesquisas bibliográficas e na escolha de consultas, estudos e pesquisas;
III – responder pela biblioteca;
IV – proporcionar condições para o desenvolvimento de habilidades de consultas estudos e pesquisas;
V – proporcionar ambiente para formação do hábito e gosto pela leitura;
VI – zelar pelo uso adequado de todo o material da Biblioteca mantendo-o em condição de utilização permanentemente e controlar, rigorosamente, o empréstimo de todo o material;
VII – proceder ao levantamento anual das necessidades de ampliação do acervo bibliográfico, junto ao Pessoal Administrativo, Técnico, Docente e Discente das Escolas;
VIII – organizar e controlar o empréstimo de livros – texto e didático de uso dos alunos, e professores da escola;
IX – responsabilizar-se pela guarda, conservação e orientação do uso do equipamento audiovisual;
X – coletar, apurar, selecionar, e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;
XI – zelar pela conservação do material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene em seu setor de trabalho;
XII – desincumbir-se de outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DA MONITORIA
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 81 - Para melhor eficiência e desenvolvimento do ensino, bem como incentivo, a Secretaria Municipal de Educação mantém e estimula Monitorias, na forma de instrução específica e das disposições legais que regem o assunto.
Art. 82 - A escola que necessitar da presença de monitor fará um requerimento à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – O serviço de Monitoria será exercido por um funcionário aprovado em concurso público com as mesmas competências inerentes ao artigo 14 deste Regimento.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO ENSINO
Art. 83 – A estrutura e o desenvolvimento do Ensino da Rede Municipal atenderão às finalidades educacionais e às exigências do domínio existencial que caracterizam a clientela.
Art. 84 – A organização das classes se fundamentará em critérios que garantam o atendimento aos alunos no processo de aprendizagem, a saber:
I – Pré-Escolar e 1º ano: 20 alunos em média;
II – 2º ao 6º ano: 25 alunos em média;
III – 7º ao 9º ano: 30 alunos em média;
IV – multisseriadas de até 03 (três) séries/anos: 20 alunos em média;
V – multisseriadas com 04 (quatro) ou 05 (cinco) séries/anos: máximo de 15 alunos;
VI – turmas com alunos portadores de necessidades especiais: 20 alunos.
§ 1º - será aceito no máximo 03 (três) alunos especiais por turma;
§ 2º - no 4º e 5º ano os conteúdos serão ministrados por 02 (dois) ou 03 (três) professores, excetuando-se nasescolas multisseriadas.
Art. 85 – Será adotado o regime anual em atendimento às peculiaridades da Escola, observando a seguinte nomenclatura:
1º ano;
2º ano;
3º ano;
4º ano;
5º ano;
6º ano;
7º ano;
8º ano;
9º ano.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
SEÇÃO I
DOS CURRÍCULOS
Art. 86 – Os currículos terão uma Base Nacional Comum, obrigatória em âmbito nacional e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e peculiaridades locais, ao plano do Estabelecimento e às diferenças individuais.
Art. 87 – O Quadro Curricular será constituído das seguintes disciplinas da Base Nacional Comum:
Língua Portuguesa;
Matemática;
Ciências;
Geografia;
História;
Artes;
Educação Física;
Educação Religiosa.
Parágrafo Único – A Educação Religiosa obrigatoriamente oferecida pela Escola será de matrícula facultativa para o aluno.
Art. 88 - A parte diversificada, igualmente obrigatória, visa a atender conforme as necessidades e possibilidades concretas às peculiaridades locais, aos, planos da Escola e às diferenças individuais dos alunos.
Art. 89 - Dentre as matérias da parte diversificada a partir do 6º ano inclui-se Língua Estrangeira Moderna: Inglês, como disciplina obrigatória.
Art. 90 - O estudo de Artes permeará o processo educativo em todas as séries como atividades integradas aos demais conteúdos, sendo ministrados conforme o Quadro Curricular.
Art. 91 - A Educação Física será ministrada em todas as séries, observando-se o mínimo obrigatório de 1 (uma ) aula semanal para os anos iniciais (1º a 5º ano) e anos finais (6º ao 9º ano) no turno noturno, e duas seções semanais de 50 minutos para as demais turmas e do turno diurno.
Parágrafo Único – Observada a legislação em vigor, as turmas de Educação Física poderão ser organizadas por aptidão física ou em grupos de atividades relacionadas com determinadas modalidades esportivas.
Art. 92 – O quadro Curricular será elaborado até o inicio de cada ano escolar.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS
Art. 93 - os conteúdos programáticos das diferentes disciplinas, serão elaborados pelos respectivos professores, com a orientação dos Especialistas em Educação.
Art. 94 - Todos os professores da Escola, deverão apresentar aos especialistas, no período fixado, os planos de curso conforme programa já estabelecido para cada disciplina.
§ 1° - Os planejamentos terão caráter flexível, tendo o professor liberado no seu desenvolvimento, dentro das orientações didático-pedagógicas adotadas, de modo a assegurar a devida unidade do processo de ensino e aprendizagem prática.
§ 2° - os programas serão revistos sempre que necessário, para atender às demandas de atualização educacional.
Art. 95 - Os programas serão elaborados pelo professor e pelo Especialista em Educação que o adaptarão ao nível de desenvolvimento dos alunos.
Parágrafo Único – No detalhamento do conteúdo programático, bem como no planejamento e na execução de atividades deverá ser considerada e incluída a experiência de vida e de trabalho dos alunos.
Art. 96 - As escolas poderão desenvolver projetos visando a melhoria do ensino e aprendizagem a critério próprio e/ou dos órgãos superiores, desde que seja considerado o Quadro Curricular aprovado pela Superintendência Regional de Ensino.
TÍTULO VII
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 97 - O ano letivo, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo, excluindo o tempo reservado ás atividades de recuperação, reuniões Pedagógicas, planejamento, estabelecido no Calendário Escolar.
Parágrafo Único: Dentre os dias letivos a escola poderá reservar dois dias em cada semestre para eventos, desde que previamente justificado através de projeto pedagógico aprovado pela Secretaria em duas vias.
Art. 98 - O Calendário Escolar será elaborado de acordo com as normas legais vigentes, onde constarão os dias reservados a aulas regulares, reuniões gerais, estudo de recuperação e recesso, dentre outras atividades.
Parágrafo Único- o Calendário Escolar será elaborado e enviado a Superintendência Regional de Ensino antes do inicio do período letivo para a devida aprovação.
Art. 99 - O Diretor/Coordenador da escola junto com a Secretaria de Educação terá competência para alterar o calendário escolar, atendendo os interesses e necessidades da escola, podendo ainda, em casos excepcionais, suspender aulas e tomar outras providências similares.
Parágrafo único – Qualquer alteração no Calendário Escolar, somente poderá ser feita por motivo que a justifique, devendo ser comunicada imediatamente à Superintendência Regional de Ensino, ficando sujeita a compensação do dia letivo e da carga horária correspondente.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 100 – A matrícula será feita mediante requerimento do aluno ou de seu representante legal, instruída com a seguinte documentação:
I – Certidão de registro (nascimento);
II – Comprovante de idade exigida pela legislação especifica;
III – Relatório, informando sobre o desenvolvimento do aluno matriculado no Curso de Educação Infantil;
IV – Declaração do pai ou responsável tomando conhecimento das disposições deste Regimento quanto direito, dever, freqüência;
V – Comprovante de residência;
VI – Identidade do representante legal.
Parágrafo único – Para o Ensino Noturno exigir-se-á 14 anos completos ou a completar até 30 de março do ano em curso.
Art. 101 – Será nula, de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o Estabelecimento, a matricula que se fizer com documento falso ou adulterado, ficando passível, o responsável, das penas que a Lei determinar para o caso.
Parágrafo único – Será de responsabilidade do aluno, quando maior, ou de seu responsável, quando menor, qualquer conseqüência ou danos decorrentes da matricula com documentos falsos, adulterados, inautênticos ou irregulares.
Art. 102 – Ao assinar o requerimento de matricula, o aluno ou seu responsável se sujeitará as normas deste Regimento, após tomar conhecimento teor do mesmo, ou automaticamente se não se mostrar interessado.
Parágrafo Único: Perderá a matricula, o aluno que faltar por 30 dias letivos consecutivos sem justificativa.
Art. 103 – A renovação de matricula será realizada em data pré-estabelecida pelo Calendário Escolar, conforme previsão do número de vagas para o ano seguinte.
Parágrafo Único – A falta de pedido de renovação de matrícula em época determinada pela Escola redundará na não reserva de vaga para o período letivo seguinte.
Art. 104 - Poder-se-á efetuar matrícula de alunos por classificação, em qualquer ano de escolaridade, para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados os critérios de idade, competências e demais exigências especificas do curso.
Parágrafo Único – A classificação dar-se-á por promoção, ao final de cada série por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, inclusive as situadas em outros países.
Art. 105 - Poder-se-á reclassificar os alunos recebidos por transferência de outros estabelecimentos ou exterior, após realização de processo de avaliação de competências, cujo resultado após parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Educação, será devidamente registrado e arquivado.
§ 1° - A avaliação de competência de alunos recebidos por transferência será procedimento utilizado, sempre que houver necessidade de classificar ou reclassificar alunos, cujos documentos não permitam analisar ou verificar o aproveitamento de estudos anteriores.
§ 2° - Os alunos recebidos por transferência, inclusive os de países estrangeiros, quando submetidos aos procedimentos de classificação e reclassificação, respeitados os critérios de idade e de análise de documentação escolar apresentados, serão avaliados tendo por base os Parâmetros Curriculares Nacionais e a Proposta Pedagógica da Escola.
§ 3° - A classificação e/ou a reclassificação do aluno em qualquer série anual, período semestral ou ciclos, poderá ser feita em qualquer ano de escolaridade, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 106 – A transferência do aluno de um estabelecimento para outro de ensino far-se-á pela Base Nacional Comum, com observância de princípios e normas fixadas pela Lei e será permitida em qualquer época do ano.
Parágrafo Único – Competirá ao Diretor/Coordenador da Escola, ouvido a Secretaria Municipal de Educação e Inspetor Escolar, decidir sobre conveniência ou não da aceitação de transferência, em razão da época de adaptação necessária e dos estudos realizados pelos pretendentes.
Art. 107 – Ao aluno será permitida a transferência do Estabelecimento em qualquer época, desde que não tenha qualquer exigência a cumprir no tocante às obrigações escolares, observadas as exigências e formalidades legais.
§ 1° - A transferência será requerida pelo aluno, quando maior ou por seu responsável, quando menor.
§ 2° - Em casos de transferência de alunos procedentes de outros Estabelecimentos de ensino, será verificada pela Secretaria Municipal de Educação, a necessidade e forma conveniente de adaptação dos estudos ao novo currículo.
Art. 108 – Às transferências de alunos pertencentes a outro sistema de ensino do País, aplicam-se às normas deste Regimento Escolar, respeitando-se, porém, as do sistema de origem quanto à concessão e às características da respectiva documentação.
Art. 109 – Às transferências de alunos de escolas do estrangeiro, aplicam-se às normas legais vigentes.
Art. 110 – Só será aceito o aluno por transferência existindo vaga e se estiver portando a declaração ou transferência juntamente com a certidão de nascimento.
Art. 111 – Aluno recebido com declaração terá 30 dias para apresentar a transferência, extinto o prazo será cancelada a matricula.
Art. 112 – As escolas farão o controle de freqüência dos alunos às atividades escolares.
Art. 113 – Na apuração da assiduidade, durante e ao final do período letivo devem ser atendidas as seguintes condições:
I – freqüência obrigatória de 75% às aulas e demais atos escolares;
II – as aulas necessárias à complementação dos mínimos exigidos ou a reposição de dias letivos são de freqüência obrigatória, nos termos da legislação.
Art. 114 – A escola deverá acompanhar sistematicamente a freqüência dos alunos e comunicar imediatamente aos pais e/ou responsáveis nos casos de ausência por cinco dias consecutivos ou dez alternados no mês a fim de garantir a freqüência mínima em cada período.
Parágrafo Único – Persistindo a situação de faltas, a escola deverá informar o fato ao Conselho Tutelar e/ou Juizado.
Art. 115 – O aluno poderá no decorrer do ano letivo, cumprir atividades para compensar ausências quando ocorrerem situações em caráter especial.
Art. 116 – Caberá à Escola ou à Secretaria Municipal de Educação julgar da oportunidade e conveniência de proporcionar ao aluno, no decorrer do ano letivo, atividades destinadas à compensação de ausências.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais, a compensação de ausências poderá ser cumprida ao final de cada bimestre letivo.
Art. 117 – As atividades para compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou da disciplina, com finalidade de sanar dificuldades de aprendizagem provocadas por freqüência irregular às aulas.
Art. 118 – Os pais e/ou responsáveis deverão ser conscientizados sobre os limites de freqüência estabelecidos e as conseqüências da infreqüência.
CAPÍTULO IV
DA ADAPTAÇÃO
Art. 119 – Em casos de transferência de alunos procedentes de outros estabelecimentos de ensino, será verificada pela Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação, a necessidade e forma conveniente de adaptação dos estudos ao novo Currículo.
Art. 120 – O processo de adaptação terá por finalidade propiciar ao aluno a aquisição de conhecimentos indispensáveis ao prosseguimento dos estudos, bem como assegurar um bom aproveitamento do curso.
Art. 121 – Será dispensada a adaptação quando, embora diferentes os estudos realizados, seja conhecido, mediante comparação dos conteúdos curriculares idênticos ou equivalentes ao valor formativo.
Art. 122 – Comprovada a necessidade de adaptação, esta se procederá até que seja cumprido o currículo previsto pela Escola com a respectiva carga horária.
Parágrafo Único – A adaptação curricular poderá se processar paralelamente aos estudos regulares da série.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO ESCOLAR E SUA UTILIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 123 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem, responsabilidade da escola e seus professores, será entendida como diagnóstico do desenvolvimento do educando na relação com a ação dos educadores, na perspectiva do aprimoramento do processo educativo.
Parágrafo Único – O processo de avaliação será contínuo e cumulativo, tendo como base, as observações e registros no decorrer do processo.
Art. 124 – A avaliação terá por objetivos:
I – diagnosticar a situação de aprendizagem do educando para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento e o replanejamento da ação pedagógica;
II – verificar os avanços e dificuldades do educando no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, em função do trabalho desenvolvido;
III – fornecer aos educadores elementos para uma reflexão sobre o trabalho realizado, tendo em vista o replanejamento;
IV – possibilitar aos educandos tomarem consciência de seus avanços e dificuldades, visando ao desenvolvimento no processo de aprendizagem.
Art. – 125 – Todas as atividades de ensino podem ser utilizadas para avaliar, é importante que o professor saiba observar, interpretar e investigar.
SEÇÃOII
DAS NOTAS E CONCEITOS
Art. 126 – Na avaliação do aproveitamento do aluno será adotado o sistema de pontos cumulativos e atribuições de conceito.
Art. 127 – Será de 100 (cem) o número de pontos cumulativos que cada aluno poderá conseguir por matéria, a partir do 2° ano do Ensino Fundamental, durante o período letivo, com a seguinte distribuição por bimestre:
1º bimestre: 25 pontos
2º bimestre: 25 pontos
3º bimestre: 25 pontos
4º bimestre: 25 pontos
Art. 128 – A distribuição dos pontos ficará a cargo do professor sob orientação do Especialista em Educação.
Art. 129 – Nenhuma avaliação a que for submetido o aluno terá valor superior a 50% do total de pontos do bimestre.
Art. 130 – Em todos os conteúdos serão considerados para fins de promoção a avaliação do aproveitamento e assiduidade.
Art. 131 – No primeiro ano do Ensino Fundamental será adotado o sistema de conceitos em todos os conteúdos, sendo:
para quem alcançou os objetivos propostos satisfatoriamente;
para quem alcançou os objetivos propostos parcialmente;
para quem não alcançou os objetivos propostos.
Parágrafo Único – Para fins de promoção no Primeiro Ano do Ensino Fundamental será considerada somente assiduidade.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 132 – Serão conjugados na promoção do aluno a avaliação do aproveitamento e apuração da assiduidade, exceto o primeiro ano.
Art. 133 – Será considerado aprovado por meio de pontos cumulativos, o aluno que ao final da série tenha alcançado freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária em cada disciplina e aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) dos (cem) pontos acumulados em todos os conteúdos curriculares.
Parágrafo Único – No 1º ano do Ensino Fundamental não haverá retenção considerando que o processo de alfabetização completar-se-á no 2º ano, excetuando-se freqüência inferior a 75% a (setenta e cinco por cento).
Art. 134 – A freqüência será apurada pelo total de horas letivas.
Parágrafo Único – O aluno com desempenho satisfatório, mas freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) será submetido à reclassificação para posicioná-lo na série no período letivo seguinte.
Art. 135 – A recuperação, parte integrante do processo de construção do conhecimento, será entendida como orientação contínua de estudos e criação de novas situações de aprendizagem para os alunos.
Art. 136 – Os estudos visam proporcionar aos alunos novas oportunidades de aprendizagem para superar deficiências verificadas no seu desempenho escolar e assegurar ao aluno a continuidade do processo escolar.
Art. 137 – Os estudos de recuperação, proporcionados no decorrer do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem e no final de cada semestre determinado no Calendário Escolar destinam-se a alunos com aproveitamento insuficientes.
Art. 138 – Os estudos de recuperação serão ministrados pelos próprios professores do Estabelecimento, que desenvolverão os conteúdos correspondentes à etapa letiva vencida, através de orientação individualizada ou pequenos grupos, complementada com roteiros de estudos, trabalhos, pesquisas e exercícios sob sua orientação.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS TÉCNICAS E FORMAS
Art. 139 – Os estudos de recuperação serão proporcionados aos alunos, nas seguintes modalidades:
I – recuperação paralela;
II – recuperação semestral;
III – recuperação final.
Art. 140 – A recuperação paralela é obrigatório por permitir atender às dificuldades
dos alunos tão logo elas se apresentem, mediante utilização de materiais didáticos – pedagógicos suplementares e assistência individualizada.
Art. 141 – A recuperação paralela se dá de forma concomitante ao processo ensino- aprendizagem.
§ 1º - O professor, ao detectar alguma dificuldade no desempenho do aluno em relação aos objetivos propostos, fará uma revisão dos procedimentos, recursos, conteúdos e objetivos da unidade de aprendizagem, com vistas ao aproveitamento satisfatório de todos os alunos.
§ 2º - Na revisão e na fixação da aprendizagem, o professor diversificará os procedimentos e recursos didáticos utilizados para que todos os alunos se coloquem em condições de prosseguir os estudos.
§ 3º - As atividades de recuperação devem ser programadas de forma a manter os alunos ocupados tanto para recuperar como para enriquecer o seu processo de aprendizagem.
§ 4º - As atividades devem ser diversificadas e serão desenvolvidas dentro da sala de aula, sob a regência do professor, e fora da sala de aula, sob sua orientação.
Art. 142 – A Recuperação Semestral, obrigatoriamente orientados e avaliados, pela Escola, para proporcionar uma nova oportunidade a serem realizados após o termino de cada semestre letivo regular conforme previsto no Calendário Escolar destinam-se aos alunos que não alcançarem o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) dos 50 (cinqüenta) pontos distribuídos durante o semestre em todos os conteúdos curriculares.
Art. 143 – A Recuperação Final oferecida como estudos autônomos com orientação do professor no final do ano letivo, em data prevista no calendário e avaliação no 1º (primeiro) dia letivo do ano seguinte, destina-se aos alunos a partir do 6º (sexto) ano que não alcançarem o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos 100 (cem) pontos distribuídos em até 03 (três) conteúdos.
Art. 144 – A Recuperação Final de aprendizagem permite ao professor oferecer aos alunos orientações sobre estudos a serem realizados de acordo com as deficiências diagnosticadas e aplicará as seguintes tarefas:
Pesquisas;
Estudos dirigidos;
Leituras orientadas;
Exercícios;
Roteiros de estudos.
Art. 145 – Os estudos de recuperação serão proporcionais ao longo dos períodos letivos regulares, em momento oportuno mediante freqüência às aulas em outro turno ou turma por trabalhos ou atividades apropriadas e selecionadas de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo Único – O desempenho satisfatório das atividades de recuperação previstas neste artigo implicará na compensação das faltas, com a devida ressalva, nos registros escolares.
Art. 146 – A Recuperação Final de aprendizagem terá caráter de obrigatoriedade para o aluno, arcando o mesmo com as conseqüências advindas do seu descumprimento.
Parágrafo Único – Em qualquer situação será atribuído 0 (zero) ao aluno que, sem justificativa deixar de comparecer à recuperação.
Art. 147 – Os pais e/ou responsáveis serão informados sobre a situação escolar do filho, se menor, sobre as normas de recuperação e sobre a obrigatoriedade da participação nas atividades programadas.
Art. 148 – As situações de recuperação não previstas neste regimento serão resolvidas à luz da legislação vigente.
TÍTULO IX
EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 149 – O aluno com Deficiência e/ou Transtorno Globais do Desenvolvimento passam a ter o direito de serem matriculados nas escolas perto de suas residências.
Art. 150 – O aluno com deficiência e/ou transtornos globais terá direito a acesso e a espaços comuns de socialização e aprendizagem considerando suas potencialidades e possibilidades de descobrir e produzir outras formas de conhecer.
Art. 151 – Ao aluno com deficiência e/ou transtorno global será assegurado o trânsito pelas etapas e níveis referentes à forma de organização da escola em que está matriculado, com efetiva aprendizagem dentro de suas potencialidades, oportunizando acesso ao conhecimento e desenvolvimento de capacidades que o tornem autônomo, capaz de fazer escolhas, de planejar, de ser interativo socialmente, flexível e criativo.
Art. 1512 – A enturmação do aluno com Deficiência e/ou Transtorno Global de Desenvolvimento deverá ser feita considerando a sua idade e/ou nível de formação.
Art. 153 – A escola deverá organizar para privilegiar a continuidade da trajetória escolar do aluno, o transcorrer de suas experiências, respeitando o seu processo de desenvolvimento e aprendizagem.
Art. 154 – A escola deverá promover espaços de expansão acolhedores, tempos oportunos, acolhida à diferença, aprendizagem significativa, desafios, subsídios, problematização, confronto e instrumentalização de forma a garantir a interação e a participação de todos os alunos, sem perder de vista as necessidades concretas de cada um.
Art. 155 – Considerando a necessidade de percurso escolar com progressão continuada e garantia de aprendizagem poderá prolongar o tempo escolar diário em até no máximo 50% (cinqüenta por cento) do tempo prescrito.
Art. 156 – Para promoção às etapas seguintes deverá ter um mínimo de aproveitamento, conforme estabelecido neste regimento, e 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência obrigatória.
Parágrafo Único – A avaliação deverá considerar o avanço do aluno com Deficiência e/ou Transtorno Global de Desenvolvimento em suas peculiaridades e os objetivos traçados para ele no Plano de Desenvolvimento Individual (PDI).
Art. 157 – O registro de avaliação deverá ser feito através de relatório.
Art. 158 – O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) deverá ser elaborado obedecendo os seguintes ítens:
Avaliação Inicial;
Relatório Circunstanciado;
Planejamento Pedagógico;
Estratégias;
Avaliação.
§ 1º - O PDI deverá ser atualizado continuamente de modo a verificar e registrar sistematicamente o desenvolvimento e aprendizagem alcançados pelo aluno.
§ 2º - A elaboração do PDI deverá ser orientada e acompanhada pelo Serviço de Orientação Educacional da SMEM (SOE).
Art. 159 – A Terminalidade Específica destina-se a alunos com grande deficiência mental ou múltipla que, mesmo com apoio e adaptação necessários, esgotadas todas as possibilidades, não alcançarem os resultados de escolarização previstos.
Art. 160 – Para que a terminalidade específica não resulte em prejuízos aos alunos, deverá ser pautada de:
I – realização de um processo avaliatório descritivo com base no PDI;
II – oferecimento, ao aluno, do acréscimo de tempo previsto em até 50% (cinqüenta por cento).
III – comprovação de que foi oferecido ao aluno a possibilidade de percurso pelas etapas constitutivas do Ensino Fundamental;
IV – envolvimento da família durante todo processo.
Art. 161 – Encerradas as possibilidades de escolarização, a escola deverá promover o encaminhamento do aluno para outros serviços de atendimento e/ou setores da sociedade.
Art. 162 – A escola deverá manter o arquivo com os documentos comprobatórios da emissão da certificação especial, incluindo os relatórios e PDI do aluno.
Art. 163 – O Certificado de Conclusão/ Terminalidade Específica deverá ser expedido no mesmo modelo padrão da escola.
TÍTULO X
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 164 – O pessoal a serviço na Secretaria Municipal da Educação será constituído por Professores, Pedagogos, Analistas de Educação e funcionários administrativos.
Art. 165 – O Pessoal Docente e Administrativo será admitido em conformidade com a legislação vigente.
Art. 166 – O Pessoal Docente e Administrativo terá seus direitos assegurados em conformidade com a legislação pertinente em vigor.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 167 – Além dos direitos que lhe são assegurados por legislação, pela qual foi admitido, o pessoal em exercício na Secretaria Municipal de Educação goza das seguintes prerrogativas:
I – vivenciar clima favorável ao seu crescimento profissional, dentro dos princípios filosóficos e pedagógicos da Escola;
II – apresentar sugestões ou propostas sobre assuntos pedagógicos ou administrativos que visem ao aprimoramento do processo ensino aprendizagem;
III – utilizar os recursos físicos, dependências, instalações e materiais disponíveis na Escola para o desenvolvimento de sua atividade docente;
IV – ser respeitado como pessoa e prestigiado no desempenho de suas funções;
V – ser orientado e assistido pela Direção e pelos outros Serviços da Escola;
VI – utilizar-se dos livros da Biblioteca, das dependências e instalações da Escola e dos instrumentos de Ensino, no exercício de suas funções;
VII – ter direito a participar de programas de capacitação continuada em serviço;
VIII – exigir tratamento e respeito condignos e compatíveis com sua missão de ensinar.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 168 – São deveres do Corpo Docente, Técnico e Administrativo:
I – exercer uma prática pedagógica e profissional;
II – planejar, executar e avaliar com eficiência seu trabalho em consonância com os objetivos filosóficos da Escola;
III – manter a disciplina na sala de aula;
IV – comparecer a todas as atividades escolares que objetivem a eficiência do processo educativo e a integração entre a Escola e a Comunidade;
V – ser assíduo, pontual e manter a conduta exemplar de modo a influenciar positivamente os alunos;
VI – zelar pelo patrimônio escolar (móvel e imóvel);
VII – promover relação Comunidade Escolar/Escola e zelar pelo bom andamento dessa;
VIII – ocupar integralmente o tempo destinado às aulas no desenvolvimento de tarefas inerentes ao processo ensino-aprendizagem;
IX – comparecer ao estabelecimento nos horários estabelecidos e às provas para as quais for designado;
X – manter e fazer manter a disciplina em sala de aula e fora dela;
XI – zelar pelo bom nome do Estabelecimento dentro e fora dele;
XII – tratar os alunos com urbanidade;
XIII – manter absoluta assiduidade, comunicando com antecedência os eventuais impedimentos;
XIV – vestir-se e comportar-se com urbanidade e respeito.
Parágrafo Único – Aos Professores, Especialistas e Diretores que atuam do 6º ao 9º ano, realizam Conselho de Classe bimestral.
Art. 169 – É vedado ao Professor:
I – entrar com atraso em classe e dela sair antes do tempo devido, sem justificativa;
II – aplicar aos alunos penalidades que não sejam de sua competência;
III – usar técnicas incompatíveis com as normas gerais da pedagogia;
IV – ocupar-se durante a aula de assuntos e atividades alheios à função;
V – usar meios de coerção, tais como: castigos físicos ou morais, de qualquer espécie;
VI – servir-se de uma função para forçar os alunos a qualquer tipo de ideologia política ou religiosa.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DISCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 170 – O Corpo Discente será constituído por todos os alunos matriculados na Escola.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 171 – Além daqueles que lhe são outorgados por toda legislação aplicável ou por este Regimento Escolar, constituirão, direitos dos alunos:
I – participar das atividades escolares, sociais, cívicas e recreativas, destinadas a sua formação, e promovidas pelo estabelecimento;
II – ser tratado com respeito, atenção e urbanidade, por todos os funcionários do Estabelecimento e colegas;
III – apresentar sugestões à Escola;
IV – representar em termos e por escrito, contra atos, atitudes, omissões ou deficiências dos professores, diretor, funcionários e serviços do Estabelecimento;
V – utilizar-se dos livros da Biblioteca, materiais da oficina, nos termos, normas e regulamentos próprios;
VI – utilizar-se das instalações e dependências do estabelecimento, que lhe forem necessários, na forma e nos horários a eles reservados;
VII – tomar conhecimento, através de caderneta escolar ou boletins, de notas obtidas e sua freqüência;
VIII – requerer cancelamento de matricula ou transferência,quando maior de idade, ou através do pai ou responsável quando menor;
IX – requerer transferência de turno, nos termos deste Regimento.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 172 – Constituirão deveres do aluno todos aqueles emanados deste Regimento e da legislação e normas de ensino aplicáveis, bem como das disposições legais comuns atinentes.
Art. 173 – Além do previsto do artigo anterior constituirão deveres do aluno:
I – aplicar a máxima diligência do aproveitamento do ensino ministrado;
II – atender o regime didático e disciplinar, bem como a organização escolar;
III – freqüentar com assiduidade as aulas e demais atividades escolares;
IV – respeitar as ordens disciplinares do Estabelecimento;
V – cumprir as determinações da Diretoria, professores e dos funcionários, nas respectivas órbitas de competência;
VI – observar os preceitos de higiene individual;
VII – zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências, materiais, móveis, utensílios e maquinário, ressarcindo o Estabelecimento do prejuízo que causarem;
VIII – tratar com urbanidade e respeito o diretor, professor, autoridades de ensino, funcionários e colegas;
IX - não incitar os colegas e atos de rebeldia, abstendo-se de colaborar em faltas coletivas (paredes);
X – possuir e apresentar quando exigidos todos os materiais didáticos de uso individual e necessário;
XI – usar uniformes, documentos e material de identificação, quando lhe forem exigidos;
XII – requerer, quando for o caso, cancelamento de matricula ou transferência;
XIII – comparecer às solenidades e festas cívicas e sociais promovidas pelo Estabelecimento;
XIV – contribuir para a elevação moral do nome do Estabelecimento e promover seu prestígio, em qualquer lugar onde estiver;
XV – cumprir os demais preceitos deste Regimento Escolar, no que lhe couber.
Art. 174 – É vedado ao Corpo Docente, Discente, Técnico e Administrativo:
I – fumar nas dependências das escolas;
II – uso de qualquer equipamento eletrônico em sala de aula, salvo em situações pedagógicas;
III – venda e uso de cigarros, bebida alcoólica e produtos cuja embalagem contenha ilustração, fotografia ou legenda de bebida alcoólica, tabaco, jogam de azar e produtos impróprios para crianças.
TÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 175 – O regime disciplinar das Escolas baseado no princípio de liberdade com responsabilidade, terá como objetivos:
I – conscientizar alunos, professores e demais funcionários da Escola da importância de sua participação na consecução dos objetivos da Escola;
II – incentivar alunos, professores e demais membros da comunidade a participar do processo educacional com espírito livre e consciente;
III – sensibilizar a família e a comunidade, tornando-as colaboradoras na tarefa de educar;
IV – garantir a perfeita observância da ordem na Escola, evitando sanções e punições.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 176 – Esgotados todos os recursos para prevenir as sanções de acordo com os critérios e filosofia do presente Regimento Escolar o Pessoal Docente, Técnico, Administrativo e Corpo Discente estarão sujeitos a penas disciplinares, resultantes da inobservância de suas obrigações.
Art. 177 – Na aplicação de penas ao Pessoal Docente, Técnico e Administrativo observar-se-á a uma graduação que abrangerá:
I – advertência particular e verbal;
II – advertência escrita;
III – suspensão de até 05 (cinco) dias do ponto no mês;
IV – transferência de horário ou local de trabalho;
V – suspensão do vínculo empregatício.
Parágrafo Único – A pena de transferência e suspensão só poderá ser aplicada pelo Secretário Municipal de Educação após analisar a avaliação do Diretor/Coordenador aprovado pelo Conselho Comunitário Escolar.
Art. 178 – As penalidades no Corpo Discente serão aplicadas na forma seguinte:
I – advertência oral;
II – advertência escrita;
III – repreensão;
IV – suspensão às aulas por 02 (dois) dias;
V – cancelamento da matrícula;
§ 1º - Na aplicação das penalidades deverá ser observada a graduação, de acordo com a gravidade da falta.
§ 2º - As penalidades de advertência e repreensão poderão ser aplicadas pelo próprio professor ouvido Diretor/Coordenador;
§ 3º - A pena de suspensão só poderá ser aplicada pelo Diretor/Coordenador.
§ 4° - O cancelamento da matricula só poderá ser feito pelo Diretor/Coordenador após ouvida o Conselho Comunitário Escolar.
§ 5° - Toda advertência escrita deve ser assinada pelo pai ou responsável quando o menor ou quando o aluno quando maior. Caso estes neguem a assinar deve constar a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
CAPÍTULOIII
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Art. 179 – Os resultados obtidos pelo aluno nas avaliações no decorrer do ano letivo e apuração da assiduidade serão registrados pelo professor no diário de classe e nas fichas individuais dos alunos.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário Escolar transcrever estes resultados nos impressos: fichas individuais, Histórico Escolar, Certificado de Conclusão de Grau ou Série, conforme o caso observando-se instruções próprias.
Art. 180 – De cada aluno haverá uma pasta individual que deverá conter transcrição de documentos relativos a sua vida escolar.
Art. 181 – De cada professor ou funcionário haverá uma pasta individual onde serão arquivados todos os documentos relativos à sua vida pessoal e funcional.
Art. 182 – O Secretário Escolar ou Auxiliar de Secretaria é o responsável pela guarda, conservação e restauração dos documentos recolhidos.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE
Art. 183 – A responsabilidade por toda escrituração e expedição de documentos escolares, cabe ao Secretário Escolar, ao Auxiliar de Secretaria ou a Secretaria Municipal de Educação e/ou Escola a quem compete dar-lhe autenticidade e a posição de sua assinatura.
Parágrafo Único – Todos os funcionários serão responsáveis, na respectiva órbita de competência, pela guarda e inviabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolar.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184 – O Regime de tempo Integral será regido por portaria da SMEM.
Art. 185 – As disposições do presente Regimento Escolar deverão ser observados por todo o pessoal da Escola, que deverá dele tomar conhecimento ao ser admitido.
Art. 186 – Este Regimento poderá ser alterado, em decorrência das realidades e necessidades da Escola, devendo as alterações obedecer às normas legais vigentes.
Parágrafo Único – com o advento da nova Legislação o artigo 69 referente ao Quadro de Pessoal das Escolas poderá ser alterado através de Portaria da SMEM.
Art. 187 – Este Regimento será dado a conhecer a todos os participantes da Comunidade Escolar.
Art. 188 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ou pelos órgãos competentes, respeitadas as determinações legais vigentes.
Art. 189 – O presente Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
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